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Evelyn Azevedo
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Evelyn Azevedo
Notícia ·
há 10 anos
17/03/2016 Dia da Morte da Republica Federativa do Brasil
Após 30 anos da devolução do Poder ao povo, assistimos em tempo real a degradação das Instituições Supremas, nossa Constituição sendo rasgada, e o pior de todos os acontecimentos: ver nossa dignidade...
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Evelyn Azevedo
Comentário ·
há 7 anos
A Libra vem aí, será o fim dos bancos?
Rafael Rocha
·
há 7 anos
Quanta especulação!!!!
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Evelyn Azevedo
Comentário ·
há 7 anos
Meninas-noivas: esposas ou estupradas?
Guilherme de Souza Nucci
·
há 7 anos
Dr. Guilherme, as leis existem justamente para defender aqueles que não tem discernimento sobre sua conduta. Precisamos urgentemente mudar esta visão pré-histórica, de que uma vez formada uma "família" envolvendo uma mãe menor de 14 anos é portanto uma "família. Isto é abominável. Aplaudo de pé a decisão do STF sobre a criminalização do estupro de vulnerável. Moro na região mais pobre do Brasil e vejo o que estas jovens passam. Está prática abominável tem que ter fim. Se é criança, protegemos. Se for menor relativamente capaz, aí sim, será uma escolha da moça. Vamos proteger nossas crianças e aplicar a medidas cabíveis pois o certo é o certo!
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Evelyn Azevedo
Comentário ·
há 10 anos
Sexta Turma cassa decisão que considerou estupro como se fosse beijo roubado
Caio Vinicius Soares Amorim
·
há 10 anos
Aplausos!!!
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Israel Evangelista
Modelo ·
há 10 anos
Multa por farol desligado durante o dia? Veja o modelo de Recurso Administrativo
Ilustríssimo Senhor Diretor do Órgão de Trânsito Fiscalizador DETRAN– RO. Notificação nº: Notificado (a): Nome completo, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF, endereço de domicílio e...
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Iago Ervanovite
Comentário ·
há 10 anos
Sexta Turma cassa decisão que considerou estupro como se fosse beijo roubado
Caio Vinicius Soares Amorim
·
há 10 anos
É pra aplaudir de pé a decisão/fundamentação do ministro
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Ruan Carolino
Comentário ·
há 10 anos
Passar a mão no corpo de menor é estupro, e não contravenção, diz STJ
Consultor Jurídico
·
há 10 anos
Eu discordo deste seu comentário e de mais alguns outros que estão seguindo a mesma ideia.
Veja bem, o art. 217-A é claro ao dizer: Ter conjunção carnal OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS (catorze) anos. O fato de o tipo penal trazer essa redação não implica, necessariamente, que o legislador quis julgar a floresta pelas árvores. Pelo contrário, ele vem trazer uma segurança jurídica para que o que antes não era tido como crime.
O fato de uma pessoa fazer uma criança se masturbar ou masturbar o próprio agressor, dentre outras inúmeras condutas, não implica diretamente em um estupro físico, mas traz o estupro moral e psicológico pela qual aquela criança está passando.
É horrível afirmar que a criança do século XXI possui mais informações sobre a vida sexual do que crianças do século XX. Pode até ter mesmo, mas isso não é pretexto para que se defenda a não aplicação do tipo penal do art 217-A. O meio, neste caso, não pode ser a justificação para um fim.
A dignidade da criança e do adolescente trazida pela constituição federal, e mais, por uma lei especial, que é o caso do ECA, deve ser severamente observado e cada vez mais deve-se combater a prática de crimes contra a dignidade sexual desses menores.
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